CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DO PODER LEGISLATIVO. REDUÇÃO REMUNERATÓRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIFERENÇAS RETIDAS DURANTE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. FORMA DE PAGAMENTO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO.
Recurso especial desprovido.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DO PODER LEGISLATIVO. REDUÇÃO REMUNERATÓRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIFERENÇAS RETIDAS DURANTE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. FORMA DE PAGAMENTO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO.
1. As parcelas relativas ao período em que a execução de decisão concessiva da segurança esteve suspensa, por força de suspensão de segurança ajuizada nesta Corte e no STF, devem ser satisfeitas mediante expedição de requisitório.
2. Cuidando-se de obrigação de pagar, resta inarredável a obediência ao texto constitucional que impõe o adimplemento pela via do requisitório (CF, art. 100).
3. A suspensão dos efeitos do acórdão, determinada pelos tribunais superiores, retira do ente estatal qualquer inércia, incúria ou injustificada demora no pagamento dos valores a legitimar o pagamento dos valores mediante implantação em folha.
4. Não há como excetuar do regime do precatório o pagamento de quantia cuja quitação imediata reclama vultosa disponibilidade orçamentária por parte do ente estatal, como no caso presente, em que os valores referentes a um dos períodos de suspensão (16/09/1997 a 13/04/1998) alcançavam, em abril de 1998, a cifra de sessenta e quatro milhões de reais (R$ 64.000.000,00).
5. Inexiste afronta aos preceitos legais que tratam da suspensão da execução da segurança concedida (art. 4º, da Lei n. 4.348/1964, e art. 25, da Lei n. 8.038/1990), pois deve-se dar às verbas referidas neste recurso o mesmo tratamento concedido àquelas parcelas que antecederam a concessão da segurança.
6. Em face das peculiaridades acima descritas, a solução da presente demanda excepciona a orientação desta Corte, segundo a qual não se aplica o rito do precatório às verbas devidas entre a sentença concessiva do mandamus e a data de seu efetivo cumprimento, quando se trata de restabelecimento de vantagem remuneratória suprimida.
7. Desimportante para definição da forma de pagamento das parcelas investigar a eventual incompetência desta Corte Superior para julgar o pedido de suspensão aqui aforado (SS 595/RJ), se não há, nem na Reclamação 744/RJ nem na SS 1.272/RJ, ambas ajuizadas perante o STF, pronunciamento de mérito definitivo nesse sentido, muito menos nulificando aquele decisum.
8. Afastada a análise recursal pela alínea "c" do permissivo constitucional, porquanto verificada a falta de identidade fática entre o paradigma apresentado e os fundamentos do acórdão recorrido.
9. Recurso especial desprovido.