PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. RETARDO JUSTIFICADO. RÉU PRONUNCIADO. SÚMULA 21/STJ.APLICAÇÃO.
Habeas corpus não conhecido.
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. RETARDO JUSTIFICADO. RÉU PRONUNCIADO. SÚMULA 21/STJ.APLICAÇÃO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, ocasião em que se concede a ordem de ofício.
2. O excesso de prazo para o término da instrução criminal, segundo entendimento jurisprudencial deste Tribunal, deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando circunstâncias excepcionais que venham a retardar a instrução criminal e não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais.
3. Hipótese em que o retardo no processamento do feito criminal adveio da complexidade da causa, aliada à contribuição da defesa, que, além dos diversos pedidos de liberdade provisória e habeas corpus, deu ensejo à instauração de dois incidentes de restituição de coisas apreendidas e deixou transcorrer quase dois meses para se pronunciar acerca de novo interrogatório, trazendo transtornos à celeridade da marcha processual.
4. Pronunciado o réu, resta superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução (Súmula 21 do STJ).
5. Habeas corpus não conhecido.