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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Homicídio qualificado · Prisão preventiva · Excesso de prazo · Retardo justificado

Julgado em 17/03/2015 · HC 313.122 · Rel. Min. Gurgel de Faria
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Gurgel de Faria
Rel. Min. Gurgel de Faria5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. RETARDO JUSTIFICADO. RÉU PRONUNCIADO. SÚMULA 21/STJ.APLICAÇÃO.

Resultado do julgamento

Habeas corpus não conhecido.

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Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. RETARDO JUSTIFICADO. RÉU PRONUNCIADO. SÚMULA 21/STJ.APLICAÇÃO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a …

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. RETARDO JUSTIFICADO. RÉU PRONUNCIADO. SÚMULA 21/STJ.APLICAÇÃO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, ocasião em que se concede a ordem de ofício.

2. O excesso de prazo para o término da instrução criminal, segundo entendimento jurisprudencial deste Tribunal, deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando circunstâncias excepcionais que venham a retardar a instrução criminal e não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais.

3. Hipótese em que o retardo no processamento do feito criminal adveio da complexidade da causa, aliada à contribuição da defesa, que, além dos diversos pedidos de liberdade provisória e habeas corpus, deu ensejo à instauração de dois incidentes de restituição de coisas apreendidas e deixou transcorrer quase dois meses para se pronunciar acerca de novo interrogatório, trazendo transtornos à celeridade da marcha processual.

4. Pronunciado o réu, resta superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução (Súmula 21 do STJ).

5. Habeas corpus não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201403451031, publicação em 27/03/2015). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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