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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Concedida de ofício

Execução penal · Posse de carregador de celular em 2004 · Falta grave · 11.466/2007

Julgado em 24/03/2015 · HC 236.090 · Rel. Min. Ericson Maranho (Desembargador Convocado do Tj/Sp)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ericson Maranho (Desembargador Convocado do Tj/Sp)
Rel. Min. Ericson Maranho (Desembargador Convocado do Tj/Sp)6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.

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Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. POSSE DE CARREGADOR DE CELULAR EM 2004. FALTA GRAVE. LEI N. 11.466/2007. RETROATIVIDADE IN MALAN PARTEM. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso …

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. POSSE DE CARREGADOR DE CELULAR EM 2004. FALTA GRAVE. LEI N. 11.466/2007. RETROATIVIDADE IN MALAN PARTEM. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante ilegalidade. - A posse de aparelho celular ou acessórios, antes do advento da Lei n. 11.466/07, não pode ser caracterizada como falta grave, por ausência de previsão legal, tampouco aquela norma retroagir para abarcar fatos pretéritos, por ser mais gravosa. Precedentes. - Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para retirar a falta grave em análise do prontuário do paciente e afastar todos os consectários que lhe decorreram por esse fato na sua execução.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201200518640, publicação em 31/03/2015). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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