HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. FURTO TENTADO. DOSIMETRIA. PENA- BASE. VALORAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. TRÊS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. REGIME MAIS GRAVOSO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO EM PARTE.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, em parte, para, reconhecendo a compensação entre a reincidência e a confissão, redimensionar a pena final do paciente para 2 anos de reclusão e 10 dias-multa.
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. FURTO TENTADO. DOSIMETRIA. PENA- BASE. VALORAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. TRÊS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. REGIME MAIS GRAVOSO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO EM PARTE.
1. A revisão da dosimetria da pena no habeas corpus somente é permitida naquelas hipóteses de falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada é notoriamente desproporcional e irrazoável ante o crime cometido.
2. É legítima a consideração desfavorável das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP quando deduzidos pelo julgador elementos idôneos a justificar a mais severa reprovação do crime, tais como a existência de três condenações definitivas anteriores que caracterizam maus antecedentes.
3. Observadas as peculiaridades do caso, "É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o artigo 67 do Código Penal" (EREsp n. 1.154.752/RS, 3ª Seção, DJe 4/9/2012).
4. A imposição do regime mais gravoso (semiaberto) e a negativa da permuta legal têm como fundamento os maus antecedentes e a reincidência específica do paciente, consoante autorizado pelos arts. 33, § 3º, e 44, II e III, e § 3º, ambos do CP.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, em parte, para, reconhecendo a compensação entre a reincidência e a confissão, redimensionar a pena final do paciente para 2 anos de reclusão e 10 dias-multa.