PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. RESÍDUO DE 3,17%. MP N. 2.225-45/2001. LIMITAÇÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
Embargos de Divergência acolhidos, para dar provimento ao recurso especial, afastando a limitação temporal do reajuste de 3, 17%.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. RESÍDUO DE 3,17%. MP N. 2.225-45/2001. LIMITAÇÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. I - A Segunda Turma deste Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp n. 1.235.513/AL, processado na forma do regime previsto no art. 543-C do CPC, entendeu que, inexistindo previsão no título judicial acerca da limitação temporal, não pode o fato ser alegado em embargos à execução, sob pena de ofensa à coisa julgada. II - Na mesma oportunidade, externou entendimento segundo o qual a compensação com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo não é causa de violação à coisa julgada. Na mesma linha, concluiu pela possibilidade de se reclamar a compensação nos casos em que o fato não tenha sido objetado nos autos do processo de conhecimento em razão de ocorrência posterior à sentença, nos termos da previsão disposta no art. 741, VI, do CPC. III - No tocante à MP n. 2.225-45/01, esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que o advento da referida norma constitui fato superveniente a ser invocado até mesmo em embargos à execução, no caso de ter a sentença que reconheceu o direito ao resíduo de 3, 17% transitado em julgado em momento anterior à sua vigência. Precedentes. IV - A MP n. 2.225-45/01, que limita o pagamento do reajuste à data da vigência de eventual reorganização ou reestruturação da carreira (art. 10), foi editada em 4 de setembro de 2001 e publicada no dia subsequente ao da sua edição. A sentença, na ação originária, foi proferida em 6 de maio de 2002, e a apelação cível/reexame necessário julgados em novembro daquele mesmo ano, de modo que não exauridos, por ocasião da edição dos atos normativos, os instrumentos processuais cabíveis. V - Inaplicável a possibilidade de se requerer, em embargos à execução, a limitação temporal do índice em voga, pois, segundo entendimento deste Tribunal Superior, acarretaria ofensa à coisa julgada. VI - Embargos de Divergência acolhidos, para dar provimento ao recurso especial, afastando a limitação temporal do reajuste de 3, 17%.