PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. CUSTÓDIA PREVENTIVA. MANUTENÇÃO NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
Recurso ordinário desprovido.
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. CUSTÓDIA PREVENTIVA. MANUTENÇÃO NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. No caso, a impossibilidade da interposição de recurso em liberdade restou fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, em face da periculosidade demonstrada pelos agentes na ação delituosa (roubo a mercadinho, em concurso de agentes, entre eles, um menor, com emprego de arma de fogo).
3. Pacificada a orientação de que "não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a segregação preventiva" (RHC 53480/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 19/12/2014).
4. Suficientemente fundamentada a manutenção da constrição, descabe falar em constrangimento ilegal. Precedentes.
5. Recurso ordinário desprovido.