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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Roubo qualificado e corrupção de menores · Direito de recorrer em liberdade · Custódia preventiva · Manutenção na sentença

Julgado em 07/04/2015 · RHC 52.024 · Rel. Min. Gurgel de Faria
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Gurgel de Faria
Rel. Min. Gurgel de Faria5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. CUSTÓDIA PREVENTIVA. MANUTENÇÃO NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.

Resultado do julgamento

Recurso ordinário desprovido.

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Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. CUSTÓDIA PREVENTIVA. MANUTENÇÃO NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem …

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. CUSTÓDIA PREVENTIVA. MANUTENÇÃO NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.

1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.

2. No caso, a impossibilidade da interposição de recurso em liberdade restou fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, em face da periculosidade demonstrada pelos agentes na ação delituosa (roubo a mercadinho, em concurso de agentes, entre eles, um menor, com emprego de arma de fogo).

3. Pacificada a orientação de que "não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a segregação preventiva" (RHC 53480/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 19/12/2014).

4. Suficientemente fundamentada a manutenção da constrição, descabe falar em constrangimento ilegal. Precedentes.

5. Recurso ordinário desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201402495354, publicação em 20/04/2015). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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