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OITAVA
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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Concurso público · Convocação mediante publicação no diário oficial · Princípios da publicidade e da razoabilidade · Não observância

Julgado em 14/04/2015 · AgRg no AREsp 516.045 · Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Napoleão Nunes Maia Filho
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO MEDIANTE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PESSOAL DIANTE DO LONGO PERÍODO ENTRE AS FASES DO CONCURSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO. MATÉRIA ESTRANHA AOS AUTOS. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

Resultado do julgamento

Agravo Regimental a que se nega seguimento.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO MEDIANTE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PESSOAL DIANTE DO LONGO PERÍODO ENTRE AS FASES DO CONCURSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO. MATÉRIA ESTRANHA AOS AUTOS. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE …

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO MEDIANTE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PESSOAL DIANTE DO LONGO PERÍODO ENTRE AS FASES DO CONCURSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO. MATÉRIA ESTRANHA AOS AUTOS. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

1. A pretensão recursal não merece êxito positivo, porquanto a parte agravante não impugnou os fundamentos da decisão agravada, trazendo argumentação nova e estranha aos autos, posto que, não havia qualquer discussão sobre o direito de nomeação do Professor recorrido, mas ofensa aos princípios da publicidade e razoabilidade, uma vez que a Administração Pública deveria, mormente em face do longo lapso temporal decorrido entre as fases do concurso, comunicar pessoalmente o candidato sobre a nova fase, para que pudesse exercer, se fosse de seu interesse, a nomeação no cargo pretendido e convocado.

2. No caso, o Agravo Regimental tem por escopo desconstituir a decisão agravada, sendo, por isso, imprescindível a impugnação específica dos fundamentos nela lançados, com o fito de demonstrar o seu eventual desacerto; no caso, matéria estranha aos autos não merece sequer ser conhecida, por ausência de prequestionamento e inovação recursal. Incidência das Súmulas 211 e 182 do STJ.

3. Agravo Regimental a que se nega seguimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201401135218, publicação em 23/04/2015). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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