AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO MEDIANTE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PESSOAL DIANTE DO LONGO PERÍODO ENTRE AS FASES DO CONCURSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO. MATÉRIA ESTRANHA AOS AUTOS. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
Agravo Regimental a que se nega seguimento.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO MEDIANTE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PESSOAL DIANTE DO LONGO PERÍODO ENTRE AS FASES DO CONCURSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO. MATÉRIA ESTRANHA AOS AUTOS. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
1. A pretensão recursal não merece êxito positivo, porquanto a parte agravante não impugnou os fundamentos da decisão agravada, trazendo argumentação nova e estranha aos autos, posto que, não havia qualquer discussão sobre o direito de nomeação do Professor recorrido, mas ofensa aos princípios da publicidade e razoabilidade, uma vez que a Administração Pública deveria, mormente em face do longo lapso temporal decorrido entre as fases do concurso, comunicar pessoalmente o candidato sobre a nova fase, para que pudesse exercer, se fosse de seu interesse, a nomeação no cargo pretendido e convocado.
2. No caso, o Agravo Regimental tem por escopo desconstituir a decisão agravada, sendo, por isso, imprescindível a impugnação específica dos fundamentos nela lançados, com o fito de demonstrar o seu eventual desacerto; no caso, matéria estranha aos autos não merece sequer ser conhecida, por ausência de prequestionamento e inovação recursal. Incidência das Súmulas 211 e 182 do STJ.
3. Agravo Regimental a que se nega seguimento.