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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico de drogas e associação para o tráfico · Prisão preventiva · Excesso de prazo · Falta de fundamentação

Julgado em 14/04/2015 · RHC 50.118 · Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Thereza de Assis Moura
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. QUESTÕES SUPERADAS. RECORRENTE SOLTO. NULIDADES. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. INTERNACIONALIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. EXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PREJUDICADO E DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Recurso ordinário parcialmente prejudicado e desprovido.

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Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. QUESTÕES SUPERADAS. RECORRENTE SOLTO. NULIDADES. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. INTERNACIONALIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. EXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PREJUDICADO …

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. QUESTÕES SUPERADAS. RECORRENTE SOLTO. NULIDADES. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. INTERNACIONALIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. EXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PREJUDICADO E DESPROVIDO.

1. Diante da notícia de que o recorrente foi colocado em liberdade, encontram-se superadas as alegações de excesso de prazo na formação da culpa e de falta de fundamentação para a custódia cautelar.

2. Não há ilegalidade quanto à suposta inobservância do rito previsto no art. 55 da Lei 11.343/06. A Corte estadual entendeu superada a pretensão, diante da decisão que recebeu a denúncia e enfrentou as teses formuladas na defesa preliminar. E a Defesa não infirmou tal fundamento, limitando-se a repetir as alegações do prévio writ, no sentido de não terem sido analisados os pedidos ou sequer ter sido recebida a denúncia.

3. Se o Tribunal de origem deixou certo que as provas colhidas indicam a internacionalidade do tráfico, firmando a competência da justiça federal, não é possível a inversão do decidido nesta via estreita, em que vedado o reexame dos elementos de convicção.

4. A tese de nulidade das interceptações telefônicas não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise por esta Corte, sob pena de supressão de instância. Nota-se que o Tribunal de origem não decidiu a questão por não ter sido suscitada inicialmente perante o Juiz de primeiro grau. E a Defesa também não infirmou tal fundamento, mas apenas repetiu a alegação inicial.

5. Recurso ordinário parcialmente prejudicado e desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201401829874, publicação em 23/04/2015). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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