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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Pleito de nulidade da decisão monocrática · Não- ocorrência · Possibilidade de julgamento pelo relator · 619 do código de processo civil

Julgado em 14/04/2015 · AgRg no AREsp 656.936 · Rel. Min. Ericson Maranho (Desembargador Convocado do Tj/Sp)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ericson Maranho (Desembargador Convocado do Tj/Sp)
Rel. Min. Ericson Maranho (Desembargador Convocado do Tj/Sp)6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO- OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PELO RELATOR. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. AUSÊNCIA DE OFENSA. ASSERTIVA DE QUE OS JURADOS JULGARAM CONTRA A PROVA DOS AUTOS. MODIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL …

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO- OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PELO RELATOR. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. AUSÊNCIA DE OFENSA. ASSERTIVA DE QUE OS JURADOS JULGARAM CONTRA A PROVA DOS AUTOS. MODIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - O decisum agravado nada mais fez que observar o que preceitua a lei processual em vigor, a qual autoriza o relator a apreciar o mérito do recurso de forma monocrática, com fundamento na jurisprudência dominante, negando-lhe seguimento ou dando-lhe provimento em decisão que desafia agravo regimental. - Não prospera a alegação de omissão no aresto recorrido, uma vez que a Corte a quo decidiu todas as questões necessárias para o julgamento. - "O órgão judicial, para expressar sua convicção, não está obrigado a aduzir comentários a respeito de todos os argumentos levantados pelas partes, quando decidir a causa com fundamentos capazes de sustentar sua conclusão. Precedentes" (AgRg no AREsp 101.686/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 2/12/2013). - A Corte de origem afirmou que o veredicto dos jurados encontrava respaldo nas provas constantes dos autos. Rever essa premissa importa em incursão no conteúdo fático-probatório carreado aos autos, tarefa inviável em recurso especial, ex vi do verbete n. 7 da Súmula deste Tribunal. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201500334359, publicação em 24/04/2015). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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