HABEAS CORPUS. REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. REGIME INICIAL FECHADO. PERICULOSIDADE ACENTUADA DO ACUSADO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.
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HABEAS CORPUS. REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. REGIME INICIAL FECHADO. PERICULOSIDADE ACENTUADA DO ACUSADO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. A via estreita do habeas corpus não se presta ao revolvimento de matéria fático-probatória, como ocorre quando a decisão é atacada em face de divergências interpretativas relativas à suficiência da prova a embasar a condenação.
2. Também não se conhece de impugnação ao decreto de prisão preventiva, porquanto expedido sob condição suspensiva do trânsito em julgado da condenação.
3. Sendo o regime inicial de cumprimento da pena fixado não apenas pela gravidade abstrata do crime, como também pelas peculiaridades do fato condenado (Com maior razão em se considerando a avançada idade das vítimas e o precário estado de saúde do casal, do que se prevaleceu o réu, que já os conhecia de longa data), justificada se encontra a exacerbação, nos termos do § 3º do art. 33 do CP.
4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.