PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME TIPIFICADO NO ART. 273, §§ 1º E 1º-B, INCISOS I E V, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CONDUTA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. TIPICIDADE.
Habeas corpus não conhecido.
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME TIPIFICADO NO ART. 273, §§ 1º E 1º-B, INCISOS I E V, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CONDUTA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. TIPICIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, o trancamento da ação penal, no âmbito do habeas corpus, somente é possível quando se constatar, primo ictu oculi, a atipicidade da conduta, a inexistência de indícios de autoria, a extinção da punibilidade ou quando for manifesta a inépcia da exordial acusatória.
3. Uma vez que as instâncias ordinárias decidiram, fundamentadamente, pela tipicidade da conduta praticada pelo paciente, chegar a conclusão diversa demandaria revolvimento de fatos e provas, o que não é possível dentro da via estreita do mandamus.
4. O pedido de trancamento da ação penal só é pertinente pela via do habeas corpus quando inexiste condenação, o que não ocorre na espécie, visto que tanto a sentença quanto o acórdão foram prolatados antes da impetração deste writ, que se deu em 3 de junho de 2014.
5. Habeas corpus não conhecido.