PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO COMPARECIMENTO AOS ATOS PROCESSUAIS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Na hipótese, a proibição de recorrer em liberdade, enunciada na sentença condenatória, encontra-se devidamente fundamentada para assegurar a aplicação da lei penal, eis que o paciente, mesmo devidamente intimado, não compareceu aos atos processuais. Habeas Corpus não conhecido.
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO COMPARECIMENTO AOS ATOS PROCESSUAIS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC 93498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012). II - Na hipótese, a proibição de recorrer em liberdade, enunciada na sentença condenatória, encontra-se devidamente fundamentada para assegurar a aplicação da lei penal, eis que o paciente, mesmo devidamente intimado, não compareceu aos atos processuais. Habeas Corpus não conhecido.