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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Seção STJ Acervo STJ · Público

Cumprimento das obrigações resultantes do reconhecimento da condição de anistiado político · Ato omissivo do ministro de estado da defesa · Adequação da via mandamental

Julgado em 25/02/2015 · MS 13.513 · Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Rogerio Schietti Cruz
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz3ª Seção STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES RESULTANTES DO RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO. ATO OMISSIVO DO MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA. ADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL.

Resultado do julgamento

Segurança concedida.

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Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES RESULTANTES DO RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO. ATO OMISSIVO DO MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA. ADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. 1. É adequada a via do mandado de segurança contra ato omissivo do Ministro de Estado da Defesa, que deixa de implementar os benefícios resultantes do reconhecimento da condição de anistiado político, nos moldes …

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES RESULTANTES DO RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO. ATO OMISSIVO DO MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA. ADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL.

1. É adequada a via do mandado de segurança contra ato omissivo do Ministro de Estado da Defesa, que deixa de implementar os benefícios resultantes do reconhecimento da condição de anistiado político, nos moldes da Lei n. 10.559/2002.

2. Hipótese em que a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do MS n. 19.284/DF, concedeu a segurança para restabelecer a condição de militar anistiado do impetrante.

3. Havendo previsão orçamentária específica a fazer frente a tais despesas, além de comportamento omissivo por parte da autoridade incumbida de efetuar os pagamentos, impõe-se determinar judicialmente a prática do ato. Acaso comprovada a falta de dotação orçamentária, deve a execução prosseguir pela via do precatório.

4. Tratando-se de ato omissivo continuado da autoridade coatora, não há falar em decadência da impetração.

5. Os juros moratórios são devidos da seguinte forma: I) no patamar de 0,5% ao mês, nos termos do art. 1.062 do CC/1916; II) a partir da vigência do Novo Código Civil (art. 406), juros equivalentes à Taxa Selic, que já engloba juros e correção monetária; III) a partir de 30/6/2009, quando entrou em vigor a Lei n. 11.960/2009, incidem os juros aplicados à caderneta de poupança.

6. A mora da Fazenda Pública, no caso específico, somente tem início após o transcurso do prazo de sessenta dias para pagamento das reparações econômicas.

7. Para fins de correção monetária, aplica-se a sistemática prevista na Resolução n. 134/2010 do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Após a vigência da Lei 11.960/2009, adota-se o IPCA, em virtude de sua inconstitucionalidade parcial, declarada pelo Supremo Tribunal Federal.

8. Segurança concedida.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200800865699, publicação em 05/03/2015). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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