ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES RESULTANTES DO RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO. ATO OMISSIVO DO MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA. ADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL.
Segurança concedida.
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES RESULTANTES DO RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO. ATO OMISSIVO DO MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA. ADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL.
1. É adequada a via do mandado de segurança contra ato omissivo do Ministro de Estado da Defesa, que deixa de implementar os benefícios resultantes do reconhecimento da condição de anistiado político, nos moldes da Lei n. 10.559/2002.
2. Hipótese em que a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do MS n. 19.284/DF, concedeu a segurança para restabelecer a condição de militar anistiado do impetrante.
3. Havendo previsão orçamentária específica a fazer frente a tais despesas, além de comportamento omissivo por parte da autoridade incumbida de efetuar os pagamentos, impõe-se determinar judicialmente a prática do ato. Acaso comprovada a falta de dotação orçamentária, deve a execução prosseguir pela via do precatório.
4. Tratando-se de ato omissivo continuado da autoridade coatora, não há falar em decadência da impetração.
5. Os juros moratórios são devidos da seguinte forma: I) no patamar de 0,5% ao mês, nos termos do art. 1.062 do CC/1916; II) a partir da vigência do Novo Código Civil (art. 406), juros equivalentes à Taxa Selic, que já engloba juros e correção monetária; III) a partir de 30/6/2009, quando entrou em vigor a Lei n. 11.960/2009, incidem os juros aplicados à caderneta de poupança.
6. A mora da Fazenda Pública, no caso específico, somente tem início após o transcurso do prazo de sessenta dias para pagamento das reparações econômicas.
7. Para fins de correção monetária, aplica-se a sistemática prevista na Resolução n. 134/2010 do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Após a vigência da Lei 11.960/2009, adota-se o IPCA, em virtude de sua inconstitucionalidade parcial, declarada pelo Supremo Tribunal Federal.
8. Segurança concedida.