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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Homicídio e tráfico de drogas · Prisão preventiva · Garantia da ordem pública · Periculosidade do recorrente evidenciada pelo modus operandi da conduta criminosa

Julgado em 10/03/2015 · RHC 56.031 · Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do Tj/Pe)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do Tj/Pe)
Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do Tj/Pe)5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO E TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO RECORRENTE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI DA CONDUTA CRIMINOSA. INSERÇÃO NO MUNDO DO CRIME. DELITO ASSOCIADO À DÍVIDA DE DROGAS. DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.

Resultado do julgamento

Recurso ordinário improvido.

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Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO E TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO RECORRENTE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI DA CONDUTA CRIMINOSA. INSERÇÃO NO MUNDO DO CRIME. DELITO ASSOCIADO À DÍVIDA DE DROGAS. DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. 1. Não há ilegalidade na decisão que decreta a prisão preventiva do recorrente quando presentes os …

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO E TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO RECORRENTE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI DA CONDUTA CRIMINOSA. INSERÇÃO NO MUNDO DO CRIME. DELITO ASSOCIADO À DÍVIDA DE DROGAS. DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.

1. Não há ilegalidade na decisão que decreta a prisão preventiva do recorrente quando presentes os requisitos legais.

2. Na hipótese, ao que se tem dos autos, o paciente está inserido no mundo do crime, tanto assim que foi encontrado em seu poder, por ocasião do flagrante, um saco plástico contendo 44,19 g de massa bruta de maconha. Segundo se apurou, o delito de homicídio teria decorrido de dívida de droga, foi perpetrado a mando de outrem e contou com a participação de outras cinco pessoas, tendo sido desferidas diversas facadas na vítima, tudo a demonstrar a periculosidade do acusado.

3. Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível a decretação da prisão preventiva do réu quando o modus operandi da conduta indicar a sua periculosidade e a necessidade de garantir a ordem pública.

4. Recurso ordinário improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201500169473, publicação em 14/05/2015). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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