TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Roubo circunstanciado e extorsão mediante sequestro · Reconhecimento da tentativa · Concurso material · Caracterização

Julgado em 07/05/2015 · HC 127.320 · Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Rogerio Schietti Cruz
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONCURSO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO. ERRO NA TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. CONDUTA QUE SE AMOLDA AO ART. 158, § 1°, DO CP E NÃO AO ART. 159 DO CP. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

Resultado do julgamento

Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reconhecer a prática do crime descrito no art. 158, § 1°, do CP e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de Justiça de origem, para realização de nova dosimetria da pena.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONCURSO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO. ERRO NA TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. CONDUTA QUE SE AMOLDA AO ART. 158, § 1°, DO CP E NÃO AO ART. 159 DO CP. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A alegação de que os crimes não foram consumados não foi deduzida no apelo da defesa e, por tal motivo, …

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONCURSO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO. ERRO NA TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. CONDUTA QUE SE AMOLDA AO ART. 158, § 1°, DO CP E NÃO AO ART. 159 DO CP. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. A alegação de que os crimes não foram consumados não foi deduzida no apelo da defesa e, por tal motivo, deixou de ser analisada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o que impede sua cognição direta por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.

2. Ficam configurados os crimes de roubo e extorsão, em concurso material, se o agente, após subtrair bens da vítima, mediante emprego de violência ou grave ameaça, a constrange a entregar o cartão bancário e a respectiva senha, para sacar dinheiro de sua conta corrente.

3. O paciente foi condenado, por fatos ocorridos em 4/6/2007, como incurso no art. 159 do CP, mas, na extorsão mediante sequestro (art. 159 do CP), a privação da liberdade é utilizada como condição ou preço do resgate, não verificada na hipótese. Nesse cenário, deve ser reconhecida, de ofício, a prática do crime descrito no art. 158, § 1°, do CP, observada a restrição da liberdade da vítima como circunstância judicial, pois o crime foi praticado antes da Lei n.

11.923/2009.

4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reconhecer a prática do crime descrito no art. 158, § 1°, do CP e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de Justiça de origem, para realização de nova dosimetria da pena.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200900170884, publicação em 15/05/2015). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual