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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Concedida de ofício

Tráfico ilícito de entorpecentes · Condenação · Dosimetria erro material · Reconhecimento

Julgado em 07/05/2015 · HC 319.113 · Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Thereza de Assis Moura
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA ERRO MATERIAL. RECONHECIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DE OFÍCIO.

Resultado do julgamento

Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reconhecer a existência de erro material na sentença condenatória, fixando a reprimenda corporal do paciente em 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão.

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Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA ERRO MATERIAL. RECONHECIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DE OFÍCIO. 1. In casu, há manifesta ilegalidade a ser reconhecida. Na espécie, verifica-se que o Magistrado sentenciante, na terceira fase da dosimetria, embora tenha reduzido a pena em 1/6 pela aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei …

PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA ERRO MATERIAL. RECONHECIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DE OFÍCIO.

1. In casu, há manifesta ilegalidade a ser reconhecida. Na espécie, verifica-se que o Magistrado sentenciante, na terceira fase da dosimetria, embora tenha reduzido a pena em 1/6 pela aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, equivocou-se no cálculo da reprimenda, reduzindo-a de 5 anos e 10 meses para 5 anos e 2 meses, ao passo que o escorreito seria atingir a pena o patamar de 4 anos, 10 meses e 10 dias, incorrendo o julgado em erro material.

2. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reconhecer a existência de erro material na sentença condenatória, fixando a reprimenda corporal do paciente em 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201500593080, publicação em 15/05/2015). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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