PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA ERRO MATERIAL. RECONHECIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DE OFÍCIO.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reconhecer a existência de erro material na sentença condenatória, fixando a reprimenda corporal do paciente em 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão.
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PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA ERRO MATERIAL. RECONHECIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DE OFÍCIO.
1. In casu, há manifesta ilegalidade a ser reconhecida. Na espécie, verifica-se que o Magistrado sentenciante, na terceira fase da dosimetria, embora tenha reduzido a pena em 1/6 pela aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, equivocou-se no cálculo da reprimenda, reduzindo-a de 5 anos e 10 meses para 5 anos e 2 meses, ao passo que o escorreito seria atingir a pena o patamar de 4 anos, 10 meses e 10 dias, incorrendo o julgado em erro material.
2. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reconhecer a existência de erro material na sentença condenatória, fixando a reprimenda corporal do paciente em 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão.