PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO DO ART. 543-B, § 3º, DO CPC. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI). AQUISIÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA, INSUMOS E PRODUTOS DESTINADOS AO EXTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO DO IPI RELATIVAMENTE A PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.779/99. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL E PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS PONTOS DO JULGAMENTO ANTERIORMENTE PROFERIDO PELA PRIMEIRA TURMA.
Recurso especial da Fazenda Nacional a que se dá parcial provimento, não se conhecendo do especial adesivo da Companhia Geral de Melhoramentos em Pernambuco - Usina Cucaú.
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO DO ART. 543-B, § 3º, DO CPC. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI). AQUISIÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA, INSUMOS E PRODUTOS DESTINADOS AO EXTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO DO IPI RELATIVAMENTE A PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.779/99. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL E PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS PONTOS DO JULGAMENTO ANTERIORMENTE PROFERIDO PELA PRIMEIRA TURMA.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito da repercussão geral reconhecida no RE 562980-5/SC-RG, sedimentou posicionamento no sentido de que "A ficção jurídica prevista no artigo 11 da Lei nº
9.779/99 não alcança situação reveladora de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI que a antecedeu", orientação essa que restou ratificada pelo STJ no julgamento do REsp 860.369/PE, submetido ao rito do art. 543-C do CPC.
2. Manutenção do acórdão anteriormente proferido pela Primeira Turma quanto aos seguintes pontos: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IPI. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PEDIDO IMPLÍCITO. ÍNDICES APLICÁVEIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. OMISSIS. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. DECRETO 20.910/32 (ART. 1º). CESSÃO DE CRÉDITOS. INVIABILIDADE. JUROS. SELIC. "1. É vedado o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, a teor do que prescreve a Súmula 7 desta Corte.
2. A falta de prequestionamento da questão federal, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 211/STJ).
3. Omissis
4. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de ser de cinco anos o prazo prescricional das ações que visam ao recebimento do crédito-prêmio do IPI, sendo atingidas as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a propositura da ação, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. Precedentes: EDcl nos EREsp 417.073/RS, 1ª Seção, Min. Humberto Martins, DJ 12.11.2007; EREsp 675.201/PR, 1ª Seção, Min. Luiz Fux, DJ 15.10.2007; AgRg no REsp 650.395/RS, 1ª Seção, Min. Denise Arruda, DJ 20.09.2007; AgRg nos EDcl no REsp 674.522/DF, 1ª T., Min. Teori Albino Zavascki, DJ 29.11.2007; REsp 769.240/PR, 1ª T., Min. Francisco Falcão, DJ 03.09.2007; REsp 669.161/PR, 2ª T., Min. Eliana Calmon, DJ 16.10.2007.
5. Inexiste, na hipótese, autorização legal para que a parte compense seus débitos com créditos de terceiros. A compensação de créditos tributários só pode ser realizada pela titular da certificação judicial do crédito.
6. A orientação prevalente no âmbito da 1ª Seção quanto aos juros pode ser sintetizada da seguinte forma: (a) antes do advento da Lei
9.250/95, incidia a correção monetária desde o pagamento indevido até a restituição ou compensação (Súmula 162/STJ), acrescida de juros de mora a partir do trânsito em julgado (Súmula 188/STJ), nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN; (b) após a edição da Lei 9.250/95, aplica-se a taxa SELIC desde o recolhimento indevido, ou, se for o caso, a partir de 1º.01.1996, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque a SELIC inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real. "
3. Malogrado o trânsito do segundo recurso especial interposto pelo Fisco, às fls. 1760/1777, a que se subordinava o apelo adesivo da parte contribuinte, descabe cogitar do conhecimento da súplica adesiva, consoante exegese do art. 500, III, do CPC.
4. Recurso especial da Fazenda Nacional a que se dá parcial provimento, não se conhecendo do especial adesivo da Companhia Geral de Melhoramentos em Pernambuco - Usina Cucaú.