PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. EX-PREFEITO. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. PARCELAMENTO. COMPROVAÇÃO MEDIANTE LEI MUNICIPAL AUTORIZATIVA. INSUFICIÊNCIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
Habeas corpus não conhecido.
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. EX-PREFEITO. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. PARCELAMENTO. COMPROVAÇÃO MEDIANTE LEI MUNICIPAL AUTORIZATIVA. INSUFICIÊNCIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A teor do disposto na Lei n. 10.684/2003, em seu art. 9º, a inclusão no regime de parcelamento enseja a suspensão da pretensão punitiva do Estado, no que tange ao delito do art. 168-A do CP, "durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento".
3. Hipótese em que as instâncias ordinárias afastaram a aplicação do benefício estampado naquele dispositivo legal por considerar que a promulgação de lei municipal autorizando o parcelamento da dívida junto ao Fundo Municipal de Previdência Social não basta para comprovar a existência de um efetivo e real acordo, bem como que o eventual parcelamento realizado pelo sucessor do paciente na gestão do município não alcança o acusado, pois o ato de parcelar deveria ter sido efetuado pelo agente da prática criminosa e não por terceira pessoa.
4. Controvertido o parcelamento, decidir de modo diverso implica, necessariamente, revolver o acervo probatório, providência que não se coaduna com a via estreita do mandamus. Precedentes.
5. Devidamente justificada a fixação da pena-base em 2 anos e 8 meses de reclusão, na valoração da única circunstância judicial desfavorável ao acusado (culpabilidade).
6. Habeas corpus não conhecido.