PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CONCUSSÃO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
Habeas corpus não conhecido.
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CONCUSSÃO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Exige-se concreta motivação do decreto de prisão preventiva, com base em fatos que efetivamente justifiquem a excepcionalidade da medida.
3. Circunstâncias descritas nos autos que corroboram a necessidade de mantença da determinação de segregação acautelatória do paciente, considerando a sua periculosidade.
4. O modus operandi utilizado denota a necessidade da segregação provisória a fim de resguardar a ordem pública, pois o acusado, em concurso com outros agentes, realizou uma diligência em uma loja comercial na qual forjou ter encontrado drogas no estabelecimento e exigiu vantagem indevida, em razão da condição de policial civil, para não prender as vítimas pelo suposto crime de tráfico.
5. Eventuais condições pessoais favoráveis do acusado não têm o condão de, por si sós, inviabilizar a decretação da custódia preventiva, se existem outros elementos nos autos que respaldam a medida constritiva.
6. Habeas corpus não conhecido.