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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Pedido de reconsideração no agravo em recurso especial · 258 do ristj · Mero despacho determinando distribuição

Julgado em 12/05/2015 · RCD no AREsp 649.976 · Rel. Min. Moura Ribeiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Moura Ribeiro
Rel. Min. Moura Ribeiro3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DE REGIMENTAL E DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. ART. 258 DO RISTJ. MERO DESPACHO DETERMINANDO DISTRIBUIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.

Resultado do julgamento

Pedido de reconsideração não conhecido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DE REGIMENTAL E DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. ART. 258 DO RISTJ. MERO DESPACHO DETERMINANDO DISTRIBUIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Embora não haja previsão legal, o pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo regimental para impugnar decisão monocrática do STJ, desde que observada a tempestividade de 5 dias, nos termos do …

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DE REGIMENTAL E DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. ART. 258 DO RISTJ. MERO DESPACHO DETERMINANDO DISTRIBUIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.

1. Embora não haja previsão legal, o pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo regimental para impugnar decisão monocrática do STJ, desde que observada a tempestividade de 5 dias, nos termos do art. 258 do RISTJ, em consideração aos princípios da celeridade e da fungibilidade recursal.

2. Nos termos do art. 258 do RISTJ, é recorrível, por agravo regimental, somente a decisão proferida por Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator, não sendo cabível contra mero despacho que determina a distribuição do feito.

3. Em virtude do não cabimento do agravo regimental, de igual forma, não se pode admitir o pedido de reconsideração.

4. Pedido de reconsideração não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201500232522, publicação em 18/05/2015). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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