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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Falta de cabimento · Homicídios qualificados · Pena-base · Fundamentação concreta e proporcionalidade

Julgado em 07/05/2015 · HC 254.429 · Rel. Min. Sebastião Reis Júnior
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sebastião Reis Júnior
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. FALTA DE CABIMENTO. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E PROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA VALORADA TANTO PARA QUALIFICAR O DELITO COMO PARA AUMENTAR A REPRIMENDA. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.

Resultado do julgamento

Writ não conhecido.

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Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. FALTA DE CABIMENTO. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E PROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA VALORADA TANTO PARA QUALIFICAR O DELITO COMO PARA AUMENTAR A REPRIMENDA. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. Incabível o ajuizamento do habeas corpus no lugar do recurso recurso especial. 2. A …

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. FALTA DE CABIMENTO. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E PROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA VALORADA TANTO PARA QUALIFICAR O DELITO COMO PARA AUMENTAR A REPRIMENDA. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.

1. Incabível o ajuizamento do habeas corpus no lugar do recurso recurso especial.

2. A revisão da dosimetria da pena no habeas corpus é permitida nas hipóteses de falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada é notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido (HC n. 296.258/RJ, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 6/4/2015).

3. Na espécie, foi apresentada motivação concreta para o aumento da reprimenda, tendo sido reconhecida, em relação a duas vítimas, a qualificadora motivo torpe e, em relação a outras duas, a qualificadora para assegurar a impunidade de outro crime. A pena-base partiu dos 12 anos previstos na lei e foi aumentada em 3 anos, em razão da consideração negativa de duas circunstâncias judiciais (personalidade e circunstâncias do crime), sem que isso revele exagero.

4. O Superior Tribunal de Justiça vem adotando a teoria mista, segundo a qual, para a caracterização da continuidade delitiva, afigura-se imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva (mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução) e subjetiva (unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos). Quer dizer, maiores incursões no tema, com a finalidade de constatar eventual unidade de desígnios ou a presença dos demais requisitos do instituto, demandaria incursão aprofundada no exame das provas, incabível na estreita via do habeas corpus (RHC n.

43.601/DF, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 18/6/2014).

5. Writ não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201201957970, publicação em 18/05/2015). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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