HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. FALTA DE CABIMENTO. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E PROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA VALORADA TANTO PARA QUALIFICAR O DELITO COMO PARA AUMENTAR A REPRIMENDA. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
Writ não conhecido.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
Liberar 24h grátis →HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. FALTA DE CABIMENTO. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E PROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA VALORADA TANTO PARA QUALIFICAR O DELITO COMO PARA AUMENTAR A REPRIMENDA. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. Incabível o ajuizamento do habeas corpus no lugar do recurso recurso especial. 2. A …
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. FALTA DE CABIMENTO. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E PROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA VALORADA TANTO PARA QUALIFICAR O DELITO COMO PARA AUMENTAR A REPRIMENDA. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. Incabível o ajuizamento do habeas corpus no lugar do recurso recurso especial.
2. A revisão da dosimetria da pena no habeas corpus é permitida nas hipóteses de falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada é notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido (HC n. 296.258/RJ, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 6/4/2015).
3. Na espécie, foi apresentada motivação concreta para o aumento da reprimenda, tendo sido reconhecida, em relação a duas vítimas, a qualificadora motivo torpe e, em relação a outras duas, a qualificadora para assegurar a impunidade de outro crime. A pena-base partiu dos 12 anos previstos na lei e foi aumentada em 3 anos, em razão da consideração negativa de duas circunstâncias judiciais (personalidade e circunstâncias do crime), sem que isso revele exagero.
4. O Superior Tribunal de Justiça vem adotando a teoria mista, segundo a qual, para a caracterização da continuidade delitiva, afigura-se imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva (mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução) e subjetiva (unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos). Quer dizer, maiores incursões no tema, com a finalidade de constatar eventual unidade de desígnios ou a presença dos demais requisitos do instituto, demandaria incursão aprofundada no exame das provas, incabível na estreita via do habeas corpus (RHC n.
43.601/DF, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 18/6/2014).
5. Writ não conhecido.