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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

10 da lei n · 9.296/1996 (interceptação de comunicações telefônicas sem autorização judicial) · Dosimetria · Pena-base fixada acima do mínimo legal

Julgado em 07/05/2015 · HC 265.556 · Rel. Min. Gurgel de Faria
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Gurgel de Faria
Rel. Min. Gurgel de Faria5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 10 DA LEI N. 9.296/1996 (INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL). DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AFERIÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE ATENUANTE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

Resultado do julgamento

Habeas corpus não conhecido.

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Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 10 DA LEI N. 9.296/1996 (INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL). DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AFERIÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE ATENUANTE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA …

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 10 DA LEI N. 9.296/1996 (INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL). DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AFERIÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE ATENUANTE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.

2. A legislação penal brasileira não prevê um percentual para o aumento da reprimenda básica ou para a redução desta no tocante às circunstâncias atenuantes legais genéricas, cabendo ao julgador, dentro de seu livre convencimento, sopesar o quantum a ser aplicado, respeitados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

3. Na hipótese dos autos, aumentou-se a pena-base em 6 meses pelo reconhecimento da culpabilidade do agente, da sua personalidade, bem como dos motivos do crime, e, em razão da atenuante da confissão, reduziu-se a sanção em 3 meses, o que não é desproporcional ou desarrazoado, levando-se em consideração o preceito secundário da norma incriminadora (de 2 a 4 anos).

4. Habeas corpus não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201300552113, publicação em 21/05/2015). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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