PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 10 DA LEI N. 9.296/1996 (INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL). DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AFERIÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE ATENUANTE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Habeas corpus não conhecido.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 10 DA LEI N. 9.296/1996 (INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL). DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AFERIÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE ATENUANTE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A legislação penal brasileira não prevê um percentual para o aumento da reprimenda básica ou para a redução desta no tocante às circunstâncias atenuantes legais genéricas, cabendo ao julgador, dentro de seu livre convencimento, sopesar o quantum a ser aplicado, respeitados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
3. Na hipótese dos autos, aumentou-se a pena-base em 6 meses pelo reconhecimento da culpabilidade do agente, da sua personalidade, bem como dos motivos do crime, e, em razão da atenuante da confissão, reduziu-se a sanção em 3 meses, o que não é desproporcional ou desarrazoado, levando-se em consideração o preceito secundário da norma incriminadora (de 2 a 4 anos).
4. Habeas corpus não conhecido.