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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Concedida de ofício

1.°, ii, da lei n.° 8.137/90 · Via inadequada · Pena-base acima do mínimo legal · Circunstâncias judiciais desfavoráveis

Julgado em 24/03/2015 · HC 306.895 · Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Thereza de Assis Moura
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 1.°, II, DA LEI N.° 8.137/90. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. VIA INADEQUADA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. INCREMENTO JUSTIFICADO. DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA DEFINITIVA FIXADA EM PATAMAR INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.

Resultado do julgamento

Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a pena do paciente para 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, mais 50 (cinquenta) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.

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Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 1.°, II, DA LEI N.° 8.137/90. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. VIA INADEQUADA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. INCREMENTO JUSTIFICADO. DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA DEFINITIVA FIXADA EM PATAMAR INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. …

PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 1.°, II, DA LEI N.° 8.137/90. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. VIA INADEQUADA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. INCREMENTO JUSTIFICADO. DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA DEFINITIVA FIXADA EM PATAMAR INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.

1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, inviável o seu conhecimento.

2. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus. Na espécie, as instâncias de origem destacaram particularidade fática quanto às consequências do crime, que justifica acréscimo da pena-base. Todavia, no tocante as demais circunstâncias não foram arrolados elementos concretos, sendo imprescindível o decote no incremento sancionatório.

3. Nos termos dos artigos 33 e 59 do Código Penal, estabelecida a reprimenda em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, é adequada a estipulação do regime inicial semiaberto, eis que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, diante de circunstância judicial desfavorável.

4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a pena do paciente para 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, mais 50 (cinquenta) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201402672787, publicação em 31/03/2015). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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