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Inteligência Jurídica
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STJ Corte Especial STJ Acervo STJ · Privado

Indenização securitária · Sfh · Divergência jurisprudencial não comprovada · Indeferimento liminar dos embargos de divergência mantido

Julgado em 06/05/2015 · AgRg nos EAREsp 360.832 · Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Napoleão Nunes Maia Filho
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia FilhoCorte Especial STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SFH. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ANALISA O MÉRITO DO NOBRE APELO, ANTE O ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. SÚMULA 315 DO STJ. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA MANTIDO. PRECEDENTES RECENTES DA CORTE ESPECIAL E DAS TRÊS SEÇÕES DE JULGAMENTO DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo Regimental desprovido.

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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SFH. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ANALISA O MÉRITO DO NOBRE APELO, ANTE O ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. SÚMULA 315 DO STJ. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA MANTIDO. PRECEDENTES RECENTES DA CORTE ESPECIAL E DAS …

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SFH. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ANALISA O MÉRITO DO NOBRE APELO, ANTE O ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. SÚMULA 315 DO STJ. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA MANTIDO. PRECEDENTES RECENTES DA CORTE ESPECIAL E DAS TRÊS SEÇÕES DE JULGAMENTO DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A Corte Especial consolidou o entendimento sobre a inviabilidade de manejo de Embargos de Divergência para discussão acerca de admissibilidade de Recurso Especial, tal como ocorre com a aplicação da Súmula 7/STJ.

2. As três Seções de julgamentos desta Corte Superior têm aplicado, reiteradamente, o referido entendimento, a corroborar sua consolidação.

3. Dessa maneira, as alegações da Agravante não se apresentam suficientes para infirmar os sólidos fundamentos da decisão recorrida, que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial, cuja admissibilidade foi negada ante a incidência da Súmula 7/STJ.

4. Agravo Regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201303448040, publicação em 25/05/2015). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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