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Inteligência Jurídica
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STJ Corte Especial STJ Acervo STJ · Público

Acórdãos paradigmas de turma que não mais detém competência sobre a matéria · Prequestionamento de artigo da constituição federal · Inviabilidade

Julgado em 06/05/2015 · AgRg nos EAREsp 528.120 · Rel. Min. Luis Felipe Salomão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Luis Felipe Salomão
Rel. Min. Luis Felipe SalomãoCorte Especial STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃOS PARADIGMAS DE TURMA QUE NÃO MAIS DETÉM COMPETÊNCIA SOBRE A MATÉRIA. SÚMULA 158/STJ. PREQUESTIONAMENTO DE ARTIGO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental não provido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃOS PARADIGMAS DE TURMA QUE NÃO MAIS DETÉM COMPETÊNCIA SOBRE A MATÉRIA. SÚMULA 158/STJ. PREQUESTIONAMENTO DE ARTIGO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em consonância com a Súmula 158 deste Tribunal, "não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão de Turma ou Seção que …

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃOS PARADIGMAS DE TURMA QUE NÃO MAIS DETÉM COMPETÊNCIA SOBRE A MATÉRIA. SÚMULA 158/STJ. PREQUESTIONAMENTO DE ARTIGO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Em consonância com a Súmula 158 deste Tribunal, "não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão de Turma ou Seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada."

2. Na espécie, o embargante colacionou como paradigmas acórdãos proferidos por Turma integrante da Terceira Seção desta Corte, órgão não mais competente para o julgamento das questões referentes aos servidores públicos civis e militares, nos termos da Emenda Regimental n. 11, de 06 de abril de 2010 (art. 9, § 1º, inciso XI, RISTJ).

3. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre suposta ofensa constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal.

4. Agravo regimental não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201401374094, publicação em 25/05/2015). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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