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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Omissão · Alegação tardia de prevenção · Competência relativa · 71, § 4º, do ristj

Julgado em 07/05/2015 · EDcl no AgRg no REsp 1.273.392 · Rel. Min. Gurgel de Faria
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Gurgel de Faria
Rel. Min. Gurgel de Faria5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO TARDIA DE PREVENÇÃO. COMPETÊNCIA RELATIVA. ART. 71, § 4º, DO RISTJ.

Resultado do julgamento

Embargos de declaração acolhidos apenas para integrar o aresto anterior, sem alteração do julgado.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO TARDIA DE PREVENÇÃO. COMPETÊNCIA RELATIVA. ART. 71, § 4º, DO RISTJ. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou acórdão, omissão, contradição ou obscuridade. 2. Hipótese em que o aresto restou omisso quanto à alegada prevenção, situação que dá amparo ao recurso integrativo. 3. Consoante entendimento do Superior …

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO TARDIA DE PREVENÇÃO. COMPETÊNCIA RELATIVA. ART. 71, § 4º, DO RISTJ.

1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou acórdão, omissão, contradição ou obscuridade.

2. Hipótese em que o aresto restou omisso quanto à alegada prevenção, situação que dá amparo ao recurso integrativo.

3. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a competência interna desta Corte é de natureza relativa, motivo pelo qual a prevenção ou a prorrogação indevida deve ser suscitada até o início do julgamento, sob pena de preclusão, nos termos do art. 71, § 4º, do RISTJ.

4. Embargos de declaração acolhidos apenas para integrar o aresto anterior, sem alteração do julgado.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201102009634, publicação em 26/05/2015). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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