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Inteligência Jurídica
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STJ Corte Especial STJ Acervo STJ · Público

Intempestividade do recurso especial · Teratologia ou flagrante ilegalidade · Recurso improvido

Julgado em 06/05/2015 · AgRg no MS 21.558 · Rel. Min. Jorge Mussi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jorge Mussi
Rel. Min. Jorge MussiCorte Especial STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental a que se nega provimento.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. É descabida a impetração do mandado de segurança contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários ou de relator desta Corte Superior, contra o qual caiba recurso (Súmula 267/STF), como ocorre na hipótese dos autos, uma vez que o writ foi …

AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.

1. É descabida a impetração do mandado de segurança contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários ou de relator desta Corte Superior, contra o qual caiba recurso (Súmula 267/STF), como ocorre na hipótese dos autos, uma vez que o writ foi impetrado contra decisão monocrática de não conhecimento do recurso especial ante a sua intempestividade.

2. Não há teratologia ou flagrante ilegalidade na decisão impugnada, pois diante de certidão exarada nos autos constando a data da publicação do acórdão e da data do protocolo do recurso especial, declarou a sua intempestividade.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201500123831, publicação em 29/05/2015). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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