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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Penal e processual · Estelionato e quadrilha · Crime contra o sistema financeiro · Deslocamento da competência para a justiça federal

Julgado em 19/05/2015 · HC 255.714 · Rel. Min. Gurgel de Faria
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Gurgel de Faria
Rel. Min. Gurgel de Faria5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTELIONATO E QUADRILHA. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. INOCORRÊNCIA. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.

Resultado do julgamento

Habeas corpus não conhecido.

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Ementa

PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTELIONATO E QUADRILHA. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. INOCORRÊNCIA. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de …

PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTELIONATO E QUADRILHA. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. INOCORRÊNCIA. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.

2. In casu, alega-se constrangimento ilegal em razão do recebimento de denúncia pelo Juízo estadual, sob alegação de que os fatos narrados na exordial configurariam delito contra o Sistema Financeiro Nacional, cuja competência para processar e julgar é da Justiça Federal.

3. Hipótese em que o acórdão impugnado ressalta que as provas colhidas na fase inquisitorial identificam particulares individualizados como vítimas das ações delituosas supostamente perpetradas pelo paciente, a configurar, em tese, a ocorrência dos delitos de estelionato e quadrilha.

4. Não divisado, ao menos em princípio, lesão a bens ou interesses da União ou de entidades federais, inexiste prática de crime descrito na Lei n. 7.492/1986 a atrair a competência da Justiça Federal.

5. Alterar a tipificação da conduta descrita na inicial para verificar se os prejuízos financeiros experimentados pelas vítimas do golpe transcenderam a órbita individual, colocando em risco o Sistema Financeiro Nacional, constitui providência inviável na via do remédio heroico, por envolver revolvimento fático-probatório.

6. Habeas corpus não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201202066257, publicação em 01/06/2015). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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