PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTELIONATO E QUADRILHA. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. INOCORRÊNCIA. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
Habeas corpus não conhecido.
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTELIONATO E QUADRILHA. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. INOCORRÊNCIA. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. In casu, alega-se constrangimento ilegal em razão do recebimento de denúncia pelo Juízo estadual, sob alegação de que os fatos narrados na exordial configurariam delito contra o Sistema Financeiro Nacional, cuja competência para processar e julgar é da Justiça Federal.
3. Hipótese em que o acórdão impugnado ressalta que as provas colhidas na fase inquisitorial identificam particulares individualizados como vítimas das ações delituosas supostamente perpetradas pelo paciente, a configurar, em tese, a ocorrência dos delitos de estelionato e quadrilha.
4. Não divisado, ao menos em princípio, lesão a bens ou interesses da União ou de entidades federais, inexiste prática de crime descrito na Lei n. 7.492/1986 a atrair a competência da Justiça Federal.
5. Alterar a tipificação da conduta descrita na inicial para verificar se os prejuízos financeiros experimentados pelas vítimas do golpe transcenderam a órbita individual, colocando em risco o Sistema Financeiro Nacional, constitui providência inviável na via do remédio heroico, por envolver revolvimento fático-probatório.
6. Habeas corpus não conhecido.