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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Concedida de ofício

Estupro e atentado violento ao pudor · Exclusão de causa de aumento de pena reconhecida na sentença · Redimensionamento da sanção pelo tribunal sem considerar os efeitos decorrentes dessa reforma · Erro material que pode ser corri

Julgado em 26/05/2015 · HC 269.462 · Rel. Min. Newton Trisotto (Desembargador Convocado do Tj/Sc)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Newton Trisotto (Desembargador Convocado do Tj/Sc)
Rel. Min. Newton Trisotto (Desembargador Convocado do Tj/Sc)5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.

Resultado do julgamento

Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para redimensionar a pena privativa de liberdade aplicada ao paciente.

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Ementa

CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. EXCLUSÃO DE CAUSA DE AUMENTO DE PENA RECONHECIDA NA SENTENÇA. REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO PELO TRIBUNAL SEM CONSIDERAR OS EFEITOS DECORRENTES DESSA REFORMA. ERRO MATERIAL QUE PODE SER CORRIGIDO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 01. Prescreve a …

CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. EXCLUSÃO DE CAUSA DE AUMENTO DE PENA RECONHECIDA NA SENTENÇA. REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO PELO TRIBUNAL SEM CONSIDERAR OS EFEITOS DECORRENTES DESSA REFORMA. ERRO MATERIAL QUE PODE SER CORRIGIDO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.

01. Prescreve a Constituição da República que o habeas corpus será concedido "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal" (art. 654, § 2º). Desses preceptivos infere-se que no habeas corpus devem ser conhecidas quaisquer questões de fato e de direito relacionadas a constrangimento ou ameaça de constrangimento à liberdade individual de locomoção. Por isso, ainda que substitutivo do recurso expressamente previsto para a hipótese, é imprescindível o seu processamento para perquirir a existência de "ilegalidade ou abuso de poder" no ato judicial impugnado (STF, HC 121.537, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma; HC 111.670, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma; STJ, HC 277.152, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma; HC 275.352, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma).

02. Se o Tribunal excluiu causa de aumento de pena e, ao redimensioná-la, equivocadamente não considerou os efeitos decorrentes dessa exclusão, há erro material que pode ser corrigido em sede de habeas corpus.

03. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para redimensionar a pena privativa de liberdade aplicada ao paciente.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201301267394, publicação em 02/06/2015). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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