HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO SIMPLES. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL (4 ANOS). AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME INICIAL ABERTO. SÚMULA N. 440 DO STJ E SÚMULAS N. 718 E 719 DO STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. LIMINAR RATIFICADA.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, ratificando a liminar, fixar o regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao paciente.
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO SIMPLES. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL (4 ANOS). AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME INICIAL ABERTO. SÚMULA N. 440 DO STJ E SÚMULAS N. 718 E 719 DO STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. LIMINAR RATIFICADA.
1. Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, adotando orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário/especial. Contudo, à luz dos princípios constitucionais, sobretudo do devido processo legal e da ampla defesa, tem-se analisado as questões suscitadas na impetração a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício.
2. A fixação do regime inicial de cumprimento da pena deve observar o disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, c/c art. 59, do Código Penal, configurando ilegalidade manifesta a imposição do regime mais gravoso com base unicamente na gravidade abstrata do delito.
3. No caso, o regime inicial de cumprimento da pena do paciente deve ser o aberto, pois a pena-base foi estabelecida no mínimo legal (4 anos), ante a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e de fundamentação idônea a amparar a fixação de regime mais gravoso. Súmula n. 440/STJ e Súmulas n. 718 e 719/STF.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, ratificando a liminar, fixar o regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao paciente.