PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. TENTATIVA. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. RENITÊNCIA DELITIVA. PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. ORDEM DENEGADA.
Ordem denegada.
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. TENTATIVA. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. RENITÊNCIA DELITIVA. PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. ORDEM DENEGADA.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Na hipótese, estando a prisão fundamentada na necessidade de resguardo à ordem pública, em razão da renitência criminosa da agente, cuja folha de antecedentes registra delitos de dano e ameaça em apuração, evidencia-se a gravidade concreta do delito, razão pela qual não há flagrante ilegalidade a ser sanada.
3. É inviável o deferimento da prisão domiciliar, ante a ausência de comprovação do preenchimento dos requisitos legais, bem como de que eventual necessidade de tratamento não possa ser realizada dentro do estabelecimento prisional.
4. Ordem denegada.