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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Concedida de ofício

Tráfico de drogas · Substituição da pena por restritivas de direitos · Benefício indeferido pelo tribunal · Fundamentação genérica

Julgado em 02/06/2015 · HC 321.870 · Rel. Min. Ericson Maranho (Desembargador Convocado do Tj/Sp)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ericson Maranho (Desembargador Convocado do Tj/Sp)
Rel. Min. Ericson Maranho (Desembargador Convocado do Tj/Sp)6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO.

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Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. BENEFÍCIO INDEFERIDO PELO TRIBUNAL. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade …

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. BENEFÍCIO INDEFERIDO PELO TRIBUNAL. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal. - O acórdão não apontou elementos concretos capazes de impedir a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tendo em vista, sobretudo, a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 no patamar máximo e a pequena quantidade de droga, segundo avaliação do próprio Tribunal. - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para que a pena privativa de liberdade do paciente seja substituída por medidas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, a serem fixadas pelo Juízo das Execuções.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201500920560, publicação em 11/06/2015). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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