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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico de drogas · Condenação · Revolvimento material fático/probatório colhido na ação penal · Via inadequada

Julgado em 09/06/2015 · AgRg no HC 319.357 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. HABEAS CORPUS IMPETRADO COM O FIM DE DESCLASSIFICAR A CONDUTA DO PACIENTE. REVOLVIMENTO MATERIAL FÁTICO/PROBATÓRIO COLHIDO NA AÇÃO PENAL. VIA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental improvido.

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Ementa

PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. HABEAS CORPUS IMPETRADO COM O FIM DE DESCLASSIFICAR A CONDUTA DO PACIENTE. REVOLVIMENTO MATERIAL FÁTICO/PROBATÓRIO COLHIDO NA AÇÃO PENAL. VIA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus, diante de sua natureza mandamental, não se presta a resolver questão que demanda revolvimento de material/fático probatório. 2. No caso, o pedido de desclassificação da conduta …

PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. HABEAS CORPUS IMPETRADO COM O FIM DE DESCLASSIFICAR A CONDUTA DO PACIENTE. REVOLVIMENTO MATERIAL FÁTICO/PROBATÓRIO COLHIDO NA AÇÃO PENAL. VIA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O habeas corpus, diante de sua natureza mandamental, não se presta a resolver questão que demanda revolvimento de material/fático probatório.

2. No caso, o pedido de desclassificação da conduta tipificada no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas), para o crime previsto no art. 28 do mesmo diploma legal (posse de substância entorpecente para uso próprio), necessita do reexame do contexto probatório apreciado pelas instâncias ordinárias, o que é vedado no habeas corpus.

3. Agravo regimental improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201500630700, publicação em 17/06/2015). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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