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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Coação no curso do processo · Trancamento da ação penal · Ausência de justa causa · Desarquivamento do inquérito policial

Julgado em 11/06/2015 · HC 304.743 · Rel. Min. Felix Fischer
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Felix Fischer
Rel. Min. Felix Fischer5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DESARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. NOVOS DEPOIMENTOS INVERÍDICOS. INVIABILIDADE DO EXAME DA QUESTÃO NA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Resultado do julgamento

Contudo, na estreita via do writ, é inviável o revolvimento de matéria fático probatória, in casu, para a verificação da veracidade dos depoimentos, devendo tal tema ser examinado na seara mais apropriada, qual seja, a instrução processual (Precedentes). Habeas corpus não conhecido.

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Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DESARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. NOVOS DEPOIMENTOS INVERÍDICOS. INVIABILIDADE DO EXAME DA QUESTÃO NA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus …

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DESARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. NOVOS DEPOIMENTOS INVERÍDICOS. INVIABILIDADE DO EXAME DA QUESTÃO NA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. III - A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta eg. Corte, há muito já se firmaram no sentido de que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. (Precedentes). IV - Pretende o impetrante o trancamento da ação penal em virtude da existência de depoimentos inverídicos que deram suporte ao desarquivamento do inquérito policial, bem como à denúncia oferecida e recebida contra o paciente. V - Contudo, na estreita via do writ, é inviável o revolvimento de matéria fático probatória, in casu, para a verificação da veracidade dos depoimentos, devendo tal tema ser examinado na seara mais apropriada, qual seja, a instrução processual (Precedentes). Habeas corpus não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201402424660, publicação em 19/06/2015). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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