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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Seção STJ Acervo STJ · Público

Agravo regimental nos embargos de divergência no agravo em recurso especial

Julgado em 10/06/2015 · AgRg nos EAREsp 537.735 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca3ª Seção STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

Resultado do julgamento

Agravo regimental não conhecido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 258 DO RISTJ. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. 2. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça dispõe ser de 5 (cinco) dias o prazo para interposição de agravo regimental. A não observância do prazo regimental enseja o não conhecimento do recurso. 2. Agravo …

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 258 DO RISTJ. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. 2. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. O art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça dispõe ser de 5 (cinco) dias o prazo para interposição de agravo regimental. A não observância do prazo regimental enseja o não conhecimento do recurso.

2. Agravo regimental não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201401404796, publicação em 22/06/2015). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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