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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Seção STJ Acervo STJ · Penal

Conflito negativo de competência · Compartilhamento clandestino de sinal de internet recebido por via telefônica · Serviço de valor adicionado · 61, caput e § 1º, da lei 9.472/97

Julgado em 10/06/2015 · CC 116.452 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca3ª Seção STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPARTILHAMENTO CLANDESTINO DE SINAL DE INTERNET RECEBIDO POR VIA TELEFÔNICA.

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Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPARTILHAMENTO CLANDESTINO DE SINAL DE INTERNET RECEBIDO POR VIA TELEFÔNICA. SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO. ART. 61, CAPUT E § 1º, DA LEI 9.472/97. AUSÊNCIA DE OFENSA A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. Diferentemente do serviço de provimento de acesso à internet via radiofrequência ("internet via rádio") que funciona tanto com transmissão …

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPARTILHAMENTO CLANDESTINO DE SINAL DE INTERNET RECEBIDO POR VIA TELEFÔNICA. SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO. ART. 61, CAPUT E § 1º, DA LEI 9.472/97. AUSÊNCIA DE OFENSA A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. Diferentemente do serviço de provimento de acesso à internet via radiofrequência ("internet via rádio") que funciona tanto com transmissão quanto com recepção de sinal, o Serviço de Conexão à Internet - SCI por meio de telefonia por cabo ou satélite somente funciona com a recepção de sinal pelo consumidor final do serviço. "[...] o serviço de conexão à internet não pode executar as atividades necessárias e suficientes para resultarem na emissão, na transmissão, ou na recepção de sinais de telecomunicação. Nos moldes regulamentares, é um serviço de valor adicionado, pois aproveita uma rede de comunicação em funcionamento e agrega mecanismos adequados ao trato do armazenamento, movimentação e recuperação de informações" (José Maria de Oliveira, apud Hugo de Brito Machado, in "Tributação na Internet", Coordenador Ives Gandra da Silva Martins, Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 2001, p. 89)." (REsp nº 456.650/PR, Voto Vista Ministro Franciulli Netto) A atividade do provedor de acesso à internet via telefonia caracteriza-se, portanto, como Serviço de Valor Adicionado (SVA) que não demanda prévia autorização permissão ou concessão da União, já que, de acordo com o art. 61, § 1º, da Lei 9.472/1997 (Lei Geral de Telecomunicações), "não constitui serviço de telecomunicações, classificando-se seu provedor como usuário do serviço de telecomunicações que lhe dá suporte, com os direitos e deveres inerentes a essa condição". Assim sendo, o compartilhamento com terceiros de sinal da internet recebido de empresa particular (provedor) pela via telefônica, com o intuito de dividir o preço da fatura, além de ser de tipicidade duvidosa, não chega a caracterizar ofensa ao sistema de telecomunicações e a bens, serviços ou interesses da União, podendo, no máximo e em circunstâncias específicas, gerar prejuízo para a empresa provedora do acesso à internet, o que afasta o possível delito da competência da Justiça Federal descrita no art. 109, IV e V, da CF/1988. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Estadual da 37ª Vara Criminal do Rio de Janeiro, o Suscitado.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201100652060, publicação em 22/06/2015). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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