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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Penal e processual · Via inadequada · Tráfico de drogas · Regime inicial fechado

Julgado em 09/06/2015 · HC 312.994 · Rel. Min. Gurgel de Faria
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Gurgel de Faria
Rel. Min. Gurgel de Faria5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO. QUANTIDADE ELEVADA DE ENTORPECENTE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.

Resultado do julgamento

Habeas corpus não conhecido.

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Ementa

PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO. QUANTIDADE ELEVADA DE ENTORPECENTE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de …

PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO. QUANTIDADE ELEVADA DE ENTORPECENTE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.

2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n. 111.840/ES, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, com a redação dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando a obrigatoriedade do regime inicial fechado aos condenados por crimes hediondos e equiparados, devendo-se observar o disposto no art. 33, c/c o art. 59, ambos do Código Penal.

3. No caso, embora fixada a sanção pelas instâncias ordinárias em patamar equivalente à aplicação do regime semiaberto (5 anos e 6 meses), a adoção de regime prisional mais gravoso restou justificada não só pelo fato de ser o delito equiparado a hediondo, nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, mas também pela quantidade e natureza das drogas apreendidas (350,5g de maconha, distribuídos em 124 sacolés, e 26g de cocaína, acondicionados em 52 embalagens), o que não demonstra ilegalidade.

4. Habeas corpus não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201403437692, publicação em 22/06/2015). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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