PENAL. ROUBO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. REITERAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
Habeas corpus não conhecido.
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PENAL. ROUBO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. REITERAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. No caso em exame, não obstante todas as circunstâncias judiciais relativas ao paciente terem sido favoravelmente consideradas, tanto que a pena-base foi fixada no mínimo legal, o juiz sentenciante, ao estabelecer o regime inicial de cumprimento da pena, considerou, acertadamente, a reiteração criminosa do paciente para a fixação do regime mais gravoso.
3. Fundamentada a imposição do regime fechado para o cumprimento da pena na habitualidade delitiva do paciente, encontra-se o decreto condenatório em conformidade com o verbete sumular 440 desta Corte Superior e os enunciados das Súmulas 718 e 719 do STF.
4. Habeas corpus não conhecido.