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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Roubo · Pena-base no mínimo legal · Circunstâncias judiciais favoráveis · Fixação do regime inicial fechado

Julgado em 24/03/2015 · HC 295.854 · Rel. Min. Gurgel de Faria
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Gurgel de Faria
Rel. Min. Gurgel de Faria5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL. ROUBO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. REITERAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.

Resultado do julgamento

Habeas corpus não conhecido.

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PENAL. ROUBO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. REITERAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a …

PENAL. ROUBO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. REITERAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.

2. No caso em exame, não obstante todas as circunstâncias judiciais relativas ao paciente terem sido favoravelmente consideradas, tanto que a pena-base foi fixada no mínimo legal, o juiz sentenciante, ao estabelecer o regime inicial de cumprimento da pena, considerou, acertadamente, a reiteração criminosa do paciente para a fixação do regime mais gravoso.

3. Fundamentada a imposição do regime fechado para o cumprimento da pena na habitualidade delitiva do paciente, encontra-se o decreto condenatório em conformidade com o verbete sumular 440 desta Corte Superior e os enunciados das Súmulas 718 e 719 do STF.

4. Habeas corpus não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201401292464, publicação em 22/06/2015). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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