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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal MP recorreu e perdeu

Interposição de dois recursos para a mesma finalidade · Princípio da unirrecorribilidade e preclusão consumativa · Tráfico de drogas · Uso próprio

Julgado em 09/06/2015 · AgRg no AREsp 491.040 · Rel. Min. Sebastião Reis Júnior
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sebastião Reis Júnior
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS PARA A MESMA FINALIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. TRÁFICO DE DROGAS. USO PRÓPRIO. DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRETENDIDO RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CONSUMAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

Resultado do julgamento

Agravo regimental do Ministério Público Federal não conhecido. Agravo regimental do Ministério Público de Goiás improvido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS PARA A MESMA FINALIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. TRÁFICO DE DROGAS. USO PRÓPRIO. DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRETENDIDO RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CONSUMAÇÃO. EXTINÇÃO …

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS PARA A MESMA FINALIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. TRÁFICO DE DROGAS. USO PRÓPRIO. DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRETENDIDO RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CONSUMAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

1. Considerando-se que o Tribunal de origem desclassificou a conduta do agente por concluir que não há nos autos provas suficientes da destinação à difusão ilícita, inclusive, embasando sua decisão na prova oral colhida, o revolvimento desse entendimento esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ, porque seria imprescindível reexaminar o contexto fático-probatório dos autos.

2. Mantida a condenação do acusado como incurso no art. 28 da Lei n.

11.343/2006, forçoso reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, uma vez que, desde o último marco interruptivo, consistente na publicação da sentença condenatória, em 13/6/2012 (fl. 205), transcorreu prazo superior ao lapso de 2 anos, previsto no art. 30 da referida Lei. Ressalta-se que o acórdão que deu provimento à apelação defensiva para desclassificar a conduta de tráfico para posse de drogas para uso próprio não pode ser considerado marco interruptivo da prescrição.

3. Agravo regimental do Ministério Público Federal não conhecido. Agravo regimental do Ministério Público de Goiás improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201400613201, publicação em 24/06/2015). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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