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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

224, c/c o art · 224, alínea "a", ambos do cp · Decadência · Representação

Julgado em 16/06/2015 · HC 108.222 · Rel. Min. Nefi Cordeiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Nefi Cordeiro
Rel. Min. Nefi Cordeiro6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ART. 224, C/C O ART. 224, ALÍNEA "A", AMBOS DO CP. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REPRESENTAÇÃO. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DA MISERABILIDADE AFASTADA.

Resultado do julgamento

Habeas corpus não conhecido.

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Ementa

PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ART. 224, C/C O ART. 224, ALÍNEA "A", AMBOS DO CP. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REPRESENTAÇÃO. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DA MISERABILIDADE AFASTADA. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em …

PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ART. 224, C/C O ART. 224, ALÍNEA "A", AMBOS DO CP. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REPRESENTAÇÃO. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DA MISERABILIDADE AFASTADA.

1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de  ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.

2. Os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, sem violência real ou grave ameaça, perpetrados antes da Lei n.º 12.015/09, em face de vítimas pobres, eram processados mediante ação penal pública condicionada à representação.

3. De acordo com entendimento já pacificado nesta Corte Superior de Justiça, a representação da vítima ou de seus representantes legais para a investigação ou deflagração de ação penal, prescinde de qualquer rigor formal, bastando a demonstração inequívoca da parte interessada, o que ocorreu na hipótese dos autos, em que a mãe da vítima, assim que soube dos fatos, procurou à autoridade policial dentro do prazo legal.

4. Afastada a ilegitimidade do Ministério Público para atuar no feito, pois inexigível prova do estado de pobreza ou outra formalidade, bastando, no caso, a simples qualificação da genitora da vítima como do lar. Precedentes.

5. Habeas corpus não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200801260280, publicação em 25/06/2015). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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