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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Intempestividade · Aplicação retroativa da lei nº 12.322/2010

Julgado em 02/08/2011 · AgRg no Ag 1.409.545 · Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do Tj/Ce)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do Tj/Ce)
Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do Tj/Ce)6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 12.322/2010. IMPOSSIBILIDADE.

Resultado do julgamento

Agravo regimental a que se nega provimento.

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Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 12.322/2010. IMPOSSIBILIDADE. 1. Pacífico o entendimento desta Corte e do Supremo Tribunal Federal de que, em se tratando de feito criminal, o prazo para interposição de agravo de instrumento contra decisão que não admite recurso especial é de cinco dias, nos termos do artigo 28 da Lei nº 8.038/1990. 2. A Lei nº …

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 12.322/2010. IMPOSSIBILIDADE.

1. Pacífico o entendimento desta Corte e do Supremo Tribunal Federal de que, em se tratando de feito criminal, o prazo para interposição de agravo de instrumento contra decisão que não admite recurso especial é de cinco dias, nos termos do artigo 28 da Lei nº

8.038/1990.

2. A Lei nº 12.322/2010, que modifica o recurso cabível contra decisão indeferitória do apelo especial de agravo de instrumento para agravo nos próprios autos, em razão de sua natureza processual, segue o princípio do tempus regit actum, não podendo ser aplicada aos recursos interpostos antes de sua vigência.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201101240775, publicação em 22/08/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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