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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal MP recorreu e perdeu

Tribunal do júri · Homicídio · Absolvição · Quesitação

Julgado em 16/06/2015 · AgRg no REsp 1.531.037 · Rel. Min. Sebastião Reis Júnior
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sebastião Reis Júnior
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO. ABSOLVIÇÃO. QUESITAÇÃO. CONTRADIÇÃO NAS RESPOSTAS DOS QUESITOS. ART. 490 DO CPP. APELO MINISTERIAL. VEREDICTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. STF. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA.

Resultado do julgamento

Agravo regimental improvido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO. ABSOLVIÇÃO. QUESITAÇÃO. CONTRADIÇÃO NAS RESPOSTAS DOS QUESITOS. ART. 490 DO CPP. APELO MINISTERIAL. VEREDICTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. STF. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os arts. 557, caput, do Código de Processo Civil e 3º do Código de Processo Penal …

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO. ABSOLVIÇÃO. QUESITAÇÃO. CONTRADIÇÃO NAS RESPOSTAS DOS QUESITOS. ART. 490 DO CPP. APELO MINISTERIAL. VEREDICTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. STF. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Os arts. 557, caput, do Código de Processo Civil e 3º do Código de Processo Penal autorizam o relator a negar seguimento a recurso de forma monocrática, com fundamento na jurisprudência dominante (art. 34, XVIII, do RISTJ).

2. A superveniente confirmação de decisum singular de relator pelo órgão colegiado supera eventual violação do art. 557 do Código de Processo Civil.

3. A violação de preceitos, dispositivos ou princípios constitucionais revela-se quaestio afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, provocado pela via do extraordinário; motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso especial nesse aspecto, em função do disposto no art. 105, III, da Constituição Federal.

4. Ao contrário da pretensão em exame, não existem duas versões, mas apenas uma, sendo certo que a decisão do Tribunal a quo que anulou o veredicto do Conselho de Sentença foi suficientemente fundamentada, utilizando-se do material fático disposto nos autos.

5. Para a revisão do critério de valoração das provas adotado pelo Tribunal a quo, necessária seria a incursão aprofundada no material cognitivo produzido perante a instância de origem, o que se mostra incabível na via estreita do recurso especial, em decorrência do óbice da Súmula 7/STJ.

6. Não se evidencia a alegada violação do art. 619 do Código de Processo Penal, porquanto o fornecimento da prestação jurisdicional se ajustou à pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do decisum a quo.

7. A fundamentação do acórdão a quo não extrapolou a demonstração da contrariedade do veredicto proferido pelos jurados em relação às provas dos autos, motivo pelo qual não há falar em excesso de linguagem.

8. O órgão ministerial detém legitimidade para interpor apelação, nos termos do art. 593, III, d, do Código de Processo Penal, mesmo diante da entrada em vigor da Lei n. 11.689/2008.

9. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.

10. Agravo regimental improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201501116733, publicação em 29/06/2015). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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