AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO SINGULAR PROFERIDA POR RELATOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO CONFIGURADO. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA 440/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Agravo regimental improvido.
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO SINGULAR PROFERIDA POR RELATOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO CONFIGURADO. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA 440/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que não ofende o princípio da colegialidade a prolação de decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput, e § 1º-A, do CPC, c/c art. 3º do CPP.
2. A aferição da idoneidade da fundamentação utilizada pela Corte local para impor regime mais severo para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade não encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ.
3. "Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito" (Súmula 440/STJ).
4. No caso, trata-se de réu primário, com todas as circunstâncias judiciais favoráveis e a pena privativa de liberdade definitiva é superior a 4 (quatro) anos e não excede a 8 (oito), razão pela qual faz jus ao regime inicial intermediário, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal.
5. Agravo regimental improvido.