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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Decisão singular proferida por relator · Ofensa ao princípio da colegialidade não configurado · Regime prisional mais gravoso · Ausência de fundamentação idônea

Julgado em 23/06/2015 · AgRg no REsp 1.508.814 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO SINGULAR PROFERIDA POR RELATOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO CONFIGURADO. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA 440/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental improvido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO SINGULAR PROFERIDA POR RELATOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO CONFIGURADO. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA 440/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que não ofende o princípio da colegialidade a prolação de decisão monocrática com fundamento no art. …

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO SINGULAR PROFERIDA POR RELATOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO CONFIGURADO. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA 440/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que não ofende o princípio da colegialidade a prolação de decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput, e § 1º-A, do CPC, c/c art. 3º do CPP.

2. A aferição da idoneidade da fundamentação utilizada pela Corte local para impor regime mais severo para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade não encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ.

3. "Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito" (Súmula 440/STJ).

4. No caso, trata-se de réu primário, com todas as circunstâncias judiciais favoráveis e a pena privativa de liberdade definitiva é superior a 4 (quatro) anos e não excede a 8 (oito), razão pela qual faz jus ao regime inicial intermediário, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal.

5. Agravo regimental improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201500050440, publicação em 29/06/2015). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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