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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Concedida de ofício

Furto · Pena-base fixada acima do mínimo legal em razão da valoração negativa da personalidade e dos antecedentes · Alegado constrangimento ilegal por ausência de condenações definitivas por fatos anteriores ao crime ora em anális

Julgado em 23/06/2015 · HC 286.474 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.

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Ementa

HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. FURTO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE E DOS ANTECEDENTES. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR AUSÊNCIA DE CONDENAÇÕES DEFINITIVAS POR FATOS ANTERIORES AO CRIME ORA EM ANÁLISE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 444 DA SÚMULA DESTA CORTE. SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 231 DA SÚMULA DESTA …

HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. FURTO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE E DOS ANTECEDENTES. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR AUSÊNCIA DE CONDENAÇÕES DEFINITIVAS POR FATOS ANTERIORES AO CRIME ORA EM ANÁLISE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 444 DA SÚMULA DESTA CORTE. SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 231 DA SÚMULA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. ENUNCIADOS N. 440 DA SÚMULA DO STJ E N. 718 E 719 DA SÚMULA DO STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO, PARA REDUZIR AS PENAS DO PACIENTE E FIXAR O REGIME INICIAL ABERTO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. - Aplica-se ao caso o enunciado n. 444 da Súmula desta Corte, segundo o qual é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. Ademais, condenação por fato posterior ao crime em apuração nos autos não pode ser utilizada para valorar negativamente a personalidade do paciente, pois tal circunstância judicial refere-se à conduta do paciente anteriormente ao ato descrito na denúncia. - Reconhecidas as atenuantes de confissão espontânea e de menoridade do paciente, uma vez fixada a pena-base no mínimo legal, incide ao caso o enunciado n. 231 da Súmula desta Corte, ao prever que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. - Segundo o enunciado n. 440 da Súmula desta Corte, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". Assim, reduzida a pena-base ao mínimo legal, em razão da aplicação do enunciado n. 444 da Súmula desta Corte, a fixação do regime inicial mais gravoso não está lastreado em fundamentação idônea. - Habeas corpus não conhecido. Concessão da ordem, de ofício, para reduzir a pena do paciente e fixar o regime inicial aberto.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201400034684, publicação em 29/06/2015). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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