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Inteligência Jurídica
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STJ Corte Especial STJ Acervo STJ · Público

Usucapião · Discussão acerca do animus domini · Dessemelhança fático-jurídica dos julgados · Dissenso não comprovado

Julgado em 06/05/2015 · AgRg nos EREsp 1.210.396 · Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Thereza de Assis Moura
Rel. Min. Maria Thereza de Assis MouraCorte Especial STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

USUCAPIÃO. DISCUSSÃO ACERCA DO ANIMUS DOMINI.

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Ementa

USUCAPIÃO. DISCUSSÃO ACERCA DO ANIMUS DOMINI. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CABIMENTO. DESSEMELHANÇA FÁTICO-JURÍDICA DOS JULGADOS. DISSENSO NÃO COMPROVADO. INDEFERIMENTO LIMINAR MANTIDO. Na sede dos embargos de divergência, a similitude fático-jurídica das teses cotejadas tem de ser de total equivalência, sob pena de não servir ao intuito do cabimento do recurso. Havendo a necessidade, portanto, de …

USUCAPIÃO. DISCUSSÃO ACERCA DO ANIMUS DOMINI. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CABIMENTO. DESSEMELHANÇA FÁTICO-JURÍDICA DOS JULGADOS. DISSENSO NÃO COMPROVADO. INDEFERIMENTO LIMINAR MANTIDO. Na sede dos embargos de divergência, a similitude fático-jurídica das teses cotejadas tem de ser de total equivalência, sob pena de não servir ao intuito do cabimento do recurso. Havendo a necessidade, portanto, de aproximar as teses por uma terceira análise, por certo que não viável a sede da divergência. Decisão unipessoal mantida por seus próprios fundamentos. Agravo desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201202601286, publicação em 01/07/2015). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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