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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Servidor público · Ex-celetista · Tempo de serviço · Insalubridade

Julgado em 02/08/2011 · AgRg no REsp 1.060.617 · Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do Tj/Ce)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do Tj/Ce)
Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do Tj/Ce)6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EX-CELETISTA. TEMPO DE SERVIÇO. INSALUBRIDADE. LEGITIMIDADE. INSS. FALTA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental a que se nega provimento.

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Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EX-CELETISTA. TEMPO DE SERVIÇO. INSALUBRIDADE. LEGITIMIDADE. INSS. FALTA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO. 1. Se as razões recursais não indicam qual dispositivo de legislação federal a decisão atacada teria dado interpretação divergente da que lhe atribuiu outro tribunal, o apelo especial não pode ser conhecido com base na alegação de divergência jurisprudencial. 2. "Cabe tão-somente ao …

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EX-CELETISTA. TEMPO DE SERVIÇO. INSALUBRIDADE. LEGITIMIDADE. INSS. FALTA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO.

1. Se as razões recursais não indicam qual dispositivo de legislação federal a decisão atacada teria dado interpretação divergente da que lhe atribuiu outro tribunal, o apelo especial não pode ser conhecido com base na alegação de divergência jurisprudencial.

2. "Cabe tão-somente ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a legitimidade para compor o pólo passivo da demanda na qual o servidor público busca a contagem do tempo de serviço, prestado quando ainda sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT" (REsp nº 1.190.385/RJ, Relator o Ministro Herman Benjamin, DJ de 9/6/2010).

3. A falta de uma das condições da ação é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200801124315, publicação em 22/08/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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