TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 3ª Seção STJ Acervo STJ · Penal

Assistente jurídico da advocacia geral da união- agu · Proibição de advocacia privada · Lei complementar n · 73/93

Julgado em 24/06/2015 · MS 14.176 · Rel. Min. Ericson Maranho (Desembargador Convocado do Tj/Sp)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ericson Maranho (Desembargador Convocado do Tj/Sp)
Rel. Min. Ericson Maranho (Desembargador Convocado do Tj/Sp)3ª Seção STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. ASSISTENTE JURÍDICO DA ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO- AGU. PROIBIÇÃO DE ADVOCACIA PRIVADA. LEI COMPLEMENTAR N. 73/93. LEIS N. 8.906/94 E 9.651/98. PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENALIDADE APLICADA. SUSPENSÃO. CONVERSÃO EM MULTA. PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA APLICADA. ATENDIDOS OS CRITÉRIOS DOS ARTS. 130 E 117, XVIII, DA LEI N. 8.112/90. CIÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE ENSEJARAM A SANÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO.

Resultado do julgamento

Insubsistente a alegação de falta de ciência dos fundamentos que ensejaram a mencionada sanção, consoante se pode observar do documento de fl. 154 (Intimação 015-CMD/2009/CGAU/AGU), por meio do qual foram encaminhadas ao autor cópias do relatório final, da nota técnica e do julgamento, constando na mencionada prova a assinatura do impetrante em 2 de março de 2009. Segurança denegada.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. ASSISTENTE JURÍDICO DA ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO- AGU. PROIBIÇÃO DE ADVOCACIA PRIVADA. LEI COMPLEMENTAR N. 73/93. LEIS N. 8.906/94 E 9.651/98. PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENALIDADE APLICADA. SUSPENSÃO. CONVERSÃO EM MULTA. PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA APLICADA. ATENDIDOS OS CRITÉRIOS DOS ARTS. 130 E 117, XVIII, DA LEI N. 8.112/90. CIÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE …

MANDADO DE SEGURANÇA. ASSISTENTE JURÍDICO DA ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO- AGU. PROIBIÇÃO DE ADVOCACIA PRIVADA. LEI COMPLEMENTAR N. 73/93. LEIS N. 8.906/94 E 9.651/98. PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENALIDADE APLICADA. SUSPENSÃO. CONVERSÃO EM MULTA. PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA APLICADA. ATENDIDOS OS CRITÉRIOS DOS ARTS. 130 E 117, XVIII, DA LEI N. 8.112/90. CIÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE ENSEJARAM A SANÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO.

1. O impetrante, investido no cargo de assistente jurídico dos quadros da Advocacia Geral da União desde 23 de novembro de 1994, lotado na Consultoria Jurídica do Ministério do Trabalho - órgão de execução da AGU-, deve se submeter às normas da Lei Complementar n. 73/93.

2. Há também vedação ao exercício da advocacia privada, prevista na Lei n. 8.906/94 (art. 30, I) e na Lei n. 9.651/1998 (art. 24), e tendo sido verificado que o autor recebia a gratificação tratada na Lei n. 9.651/98, estava também, sob esse prisma, enquadrado na vedação legal.

3. Diante das provas colhidas no Processo Administrativo Disciplinar no sentido do exercício da advocacia privada por parte do impetrante e atendidos os critérios dos arts. 130 e 117, XVIII, da Lei n.

8.112/90, a pena imposta (suspensão de 20 dias, convertida em multa) se mostra adequada e proporcional, motivo pelo qual não há falar em ilegalidade do ato impugnado nem direito líquido e certo a salvaguardar.

4. Insubsistente a alegação de falta de ciência dos fundamentos que ensejaram a mencionada sanção, consoante se pode observar do documento de fl. 154 (Intimação 015-CMD/2009/CGAU/AGU), por meio do qual foram encaminhadas ao autor cópias do relatório final, da nota técnica e do julgamento, constando na mencionada prova a assinatura do impetrante em 2 de março de 2009. Segurança denegada.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200900343728, publicação em 01/07/2015). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual