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OITAVA
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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Concedida de ofício

Execução penal · Pena privativa de liberdade integralmente cumprida · Pendência da pena de multa · Extinção da punibilidade

Julgado em 23/06/2015 · HC 240.057 · Rel. Min. Ericson Maranho (Desembargador Convocado do Tj/Sp)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ericson Maranho (Desembargador Convocado do Tj/Sp)
Rel. Min. Ericson Maranho (Desembargador Convocado do Tj/Sp)6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.

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Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE INTEGRALMENTE CUMPRIDA. PENDÊNCIA DA PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DO PACIENTE. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a posição sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal, uniformizou o entendimento no …

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE INTEGRALMENTE CUMPRIDA. PENDÊNCIA DA PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DO PACIENTE. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a posição sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal, uniformizou o entendimento no sentido de ser inadmissível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. Contudo, se constatada a existência de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício. (HC n. 299.261/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 4/9/2014, DJe 18/09/2014) - O posicionamento adotado nesta Corte é de que a sanção pecuniária imposta ao apenado não pode constituir óbice para a extinção da sua punibilidade quando a pena privativa de liberdade já estiver integralmente cumprida. Após o trânsito em julgado da condenação a pena de multa é considerada dívida de valor, a qual deverá ser executada pela Vara de Fazenda Pública. Precedente: EREsp n. 845.902/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/8/2010, DJe 01/02/2011. - Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para declarar extinta a punibilidade do paciente.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201200804031, publicação em 03/08/2015). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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