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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Roubo · Pena-base fixada no mínimo legal · Circunstâncias judiciais favoráveis · Pena-base fixada no mínimo legal

Julgado em 23/06/2015 · RHC 60.372 · Rel. Min. Ericson Maranho (Desembargador Convocado do Tj/Sp)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ericson Maranho (Desembargador Convocado do Tj/Sp)
Rel. Min. Ericson Maranho (Desembargador Convocado do Tj/Sp)6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO.

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Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA N. 440 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. - A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que, fixada a pena-base no mínimo legal, a simples gravidade abstrata do crime de roubo não constitui motivação idônea para …

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA N. 440 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. - A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que, fixada a pena-base no mínimo legal, a simples gravidade abstrata do crime de roubo não constitui motivação idônea para justificar a imposição do regime prisional fechado. Súmulas n. 440/STJ, n. 718 do Supremo Tribunal Federal - STF e 719/STF. - No caso, no cometimento do delito de roubo, embora perpetrado com grave ameaça à vítima, utilizou o agente um simulacro de arma (brinquedo). Desse modo, tenho que em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a conduta deve receber, no que diz respeito ao regime de cumprimento da reprimenda, tratamento diverso do que é aplicado àquelas hipóteses em que se faz uso de arma de fogo. - Revela-se inadequada a imposição de regime prisional mais gravoso na hipótese, tendo em vista a quantidade da pena imposta (5 anos e 4 meses de reclusão), e o fato de não terem sido apontadas circunstâncias desfavoráveis, devendo ser fixado o regime inicial semiaberto, a teor do contido no art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal. - Recurso em habeas corpus provido para fixar o regime inicial semiaberto.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201501334342, publicação em 03/08/2015). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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