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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tentativa de homicídio qualificado · Prisão preventiva · Superveniência de medida cautelar de internação · Mudança do cenário fático-processual

Julgado em 23/06/2015 · EDcl no AgRg no HC 290.932 · Rel. Min. Gurgel de Faria
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Gurgel de Faria
Rel. Min. Gurgel de Faria5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE MEDIDA CAUTELAR DE INTERNAÇÃO. MUDANÇA DO CENÁRIO FÁTICO-PROCESSUAL. PREJUDICIALIDADE DO WRIT.

Resultado do julgamento

Embargos de declaração acolhidos, restando prejudicada a ordem.

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Ementa

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE MEDIDA CAUTELAR DE INTERNAÇÃO. MUDANÇA DO CENÁRIO FÁTICO-PROCESSUAL. PREJUDICIALIDADE DO WRIT. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado e, por construção pretoriana integrativa, erro material. 2. Hipótese em que o acórdão embargado não …

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE MEDIDA CAUTELAR DE INTERNAÇÃO. MUDANÇA DO CENÁRIO FÁTICO-PROCESSUAL. PREJUDICIALIDADE DO WRIT.

1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado e, por construção pretoriana integrativa, erro material.

2. Hipótese em que o acórdão embargado não apreciou a petição que carreou ao feito o julgamento do writ originário, oportunidade em que a Corte de origem conheceu e denegou a ordem lá impetrada, aplicando, de ofício, medida cautelar de internação provisória ao paciente, prevista no art. 319, VII, do Código de Processo Penal.

3. Diante desse novo cenário fático-processual, evidenciada a perda do objeto da presente impetração.

4. Embargos de declaração acolhidos, restando prejudicada a ordem.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201400622196, publicação em 03/08/2015). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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